- 1 -O montante da taxa devida pela comunicação prévia é fixado pelo presidente do IPJ, I. P.
- 2 -As entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis, bem como as autarquias locais ficam isentas da taxa prevista no número anterior.
Artigo 6.º — Taxa
Vigente desde: 07/03/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/03/2011