- 1 -O IPJ, I. P., deve organizar e manter actualizada uma base de dados das entidades habilitadas para a organização de campos de férias, de acesso disponível ao público no Portal da Juventude.
- 2 -Na base de dados devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação das entidades, número de identificação fiscal e respectivo domicílio, devendo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação social, a sede social e o objecto social;
- b)O número de registo atribuído à entidade que promove e organiza os campos de férias.
- 3 -Devem, ainda, ser inscritos na base de dados os seguintes elementos:
- a)A alteração de qualquer dos elementos integrantes no pedido da comunicação prévia;
- b)Os relatórios das inspecções e vistorias;
- c)As reclamações apresentadas;
- d)As sanções aplicadas;
- e)Informações que confirmem a abertura do campo e o início das actividades.
Artigo 7.º — Base de dados
Vigente desde: 07/03/2011
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Em vigor desde 07/03/2011