- 1 -É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos.
- 2 -O disposto no número anterior é implementado para os serviços integrados mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).
- 3 -O calendário de adesão em qualquer das modalidades acima definidas é mantido atualizado no sítio da Internet da DGO.
- 4 -A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
- a)Orçamento de funcionamento dos gabinetes governamentais;
- b)Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos Ministérios, dos Sistemas de Mobilidade Especial, e outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.
- 5 -O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão própria.
- 6 -A prestação de contas dos organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
- 7 -As entidades contabilistas autónomas referidas no n.º 5 apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
- 8 -Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas podem ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 9 -Pode a DGO proceder à desagregação das contas prevista no POCP, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de setembro, e das previstas no POC-Educação, aprovado pela Portaria n.º 794/2000, de 20 de setembro, para os fins definidos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.
- 10 -A DGO disponibiliza, durante o ano de 2012, a especificação técnica e informática para a receção da informação em POCMS das entidades do sector da saúde.
- 11 -A DGO e a DGAL disponibilizam, durante o ano de 2012, as instruções necessárias à normalização de procedimentos contabilísticos na vertente orçamental e patrimonial no âmbito da aplicação do POCAL.
Artigo 18.º — Adoção e aplicação do POCP na administração central
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012