- 1 -No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
- a)Apresentar mensalmente uma projeção de despesa até ao final do ano para o conjunto do programa;
- b)Analisar os desvios de execução relativamente ao programado;
- c)Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do Programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
- d)Avaliar o grau de realização dos objetivos do Programa e produzir os relatórios de acompanhamento e controle da execução financeira e material;
- e)Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
- f)Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
- g)Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pela área em causa;
- h)Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do Programa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
Artigo 20.º — Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012