A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I. P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.
Artigo 49.º — Medidas e projetos no âmbito do investimento
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012