- 1 -No cumprimento do previsto no artigo 190.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é publicado no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o SNS.
- 2 -O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
- 3 -Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 61.º — Transferências das entidades municipais para o SNS
Vigente desde: 13/02/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/2012