- 1 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Acompanhamento no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado
Quando se trate de ações relativas à gestão, organização, funcionamento ou avaliação das entidades objeto da sua intervenção, os serviços de inspeção devem enviar os relatórios finais das suas ações de inspeção, incluindo as recomendações, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a definir por despacho dos mesmos membros do Governo.
- 2 -O disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente diploma, é aplicável às ações de inspeção iniciadas ou concluídas a partir de 1 de janeiro de 2011.
Artigo 80.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
Vigente desde: 13/02/2012
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Em vigor desde 13/02/2012