Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 9.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e o 29.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)(Revogada.);
- b)'Animal' qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídeos, aves, leporídeos e outras espécies animais, incluindo espécies cinegéticas criadas em cativeiro, que sejam destinadas à produção de carne, leite, ovos, lã, pelo, peles, trabalho ou eventos culturais ou desportivos;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)(Revogada.);
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)(Revogada.);
- l)(Revogada.);
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)(Revogada.);
- q)'Estabelecimento' qualquer tipo de instalação ou estrutura destinado a deter ou abater animais, incluindo o processamento dos seus subprodutos, quer se trate de exploração pecuária, de entrepostos, de centros de agrupamento, matadouros ou centros de processamento de subprodutos, ou simplesmente do local onde são detidos animais ou produtos germinais, temporária ou permanentemente, excetuando, as clínicas veterinárias;
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)(Revogada.);
- x)[...];
- z)[...];
- aa)'Operador' qualquer pessoa singular ou coletiva, que tenha animais ou produtos seminais sob a sua responsabilidade, inclusive durante um período limitado ou apenas durante o transporte;
- bb)'Passaporte de bovino' o documento exigido na circulação intracomunitária ou para países terceiros, de bovinos, emitido pelo SNIRA com a identificação do animal, o registo dos movimentos entre estabelecimentos e o seu estatuto sanitário;
- cc)'Produtos germinais' o sémen, oócitos e embriões destinados a reprodução artificial, bem como os ovos de incubação;
- dd)'Registo de existências' o documento ou um suporte informático, destinado a referenciar, de forma permanente, o número de animais ou de produtos germinais existentes ou detidos num estabelecimento;
- ee)(Revogada.);
- ff)'Reidentificação' a atribuição e registo no SNIRA de uma nova identificação aplicada a um animal em resultado da perda ou inutilização de um meio de identificação anterior;
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)(Revogada.)
Artigo 3.º
Registo dos estabelecimentos
- 1 -Todos os estabelecimentos onde animais ou produtos germinais sejam detidos ou abatidos, ou os seus subprodutos processados, devem possuir um registo no SNIRA que é expresso num número de registo de estabelecimento (NRE) nos termos do artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que é precedido pela sigla PT.
- 2 -O registo no SNIRA dos estabelecimentos onde animais são detidos é efetuado no âmbito do regime do exercício das atividades pecuárias (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, ou, no caso dos estabelecimentos em que os animais são abatidos ou os seus subprodutos processados, sujeitos ao sistema da indústria responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, é efetuado no âmbito deste regime, correspondendo nesse caso o NRE ao número de controlo veterinário do estabelecimento.
- 3 -[...].
- 4 -Os estabelecimentos que não estejam sujeitos ao regime do exercício da atividade pecuária NREAP nem ao SIR devem ser registados no SNIRA por iniciativa do operador, nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, podem ser isentos da obrigação de registo no SNIRA determinadas categorias de estabelecimentos destinados unicamente ao lazer ou ao abastecimento do seu detentor e agregado familiar, que apresentam um risco sanitário insignificante, nos termos do artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, designado 'Lei da Saúde Animal'.
- 6 -Em caso de situações ou episódios que determinem riscos sanitários potenciais ou condições sanitárias excecionais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode determinar temporariamente o registo obrigatório, por espécie e por região, dos estabelecimentos que possam estar abrangidos pelo despacho referido no número anterior.
- 7 -Ao registo do estabelecimento no SNIRA devem ficar associados um ou mais operadores pelos respetivos números de identificação fiscal.
Artigo 4.º
Condições para registo dos estabelecimentos não sujeitos ao Novo Regime da Atividade Pecuária nem ao Sistema da Indústria Responsável
Para efeitos de registo do estabelecimento nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o operador deve:
- a)Promover a sua identificação como beneficiários do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o que pode ser feito junto das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, ou das entidades credenciadas pelo IFAP, I. P.;
- b)Identificar o tipo de estabelecimento que pretende registar;
- c)Fornecer a localização do estabelecimento, com a identificação das parcelas utilizadas, de acordo com o sistema de informação parcelar do IFAP, I. P.;
- d)Indicar a categoria, as espécies, o número de animais ou a quantidade de produtos germinais que pretende deter e a capacidade do estabelecimento;
- e)Outros aspetos que sejam definidos pela autoridade competente para determinação do risco sanitário do estabelecimento.
Artigo 4.º-A
Atribuição de marca
A cada instalação, efetivo ou grupo de animais que constitua um núcleo de produção ou unidade epidemiológica no âmbito de um estabelecimento registado no SNIRA, é atribuída uma marca que o permita individualizar.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e destino dos animais ou dos produtos germinais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.
- 2 -O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente decreto-lei deve ser facultado à Comissão da União Europeia, à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
- 3 -[...].
- 4 -Os prazos para as obrigações de comunicação ao SNIRA, por via da plataforma do iDigital, são contínuos.
Artigo 9.º
[...]
Pelos serviços prestados pela administração, designadamente pelo registo dos operadores e dos estabelecimentos, autorização de comercialização de meios de identificação, bem como pela atribuição da numeração dos meios de identificação das marcas auriculares e dos meios de identificação eletrónica e emissão de documentos, podem ser cobradas taxas cujo montante e condições de aplicação e cobrança são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 15.º
Emissão de documentos
- 1 -A emissão das guias de circulação e demais documentos são asseguradas a partir do SNIRA, mediante acesso direto dos operadores ou por via das organizações de agricultores acreditadas perante o SNIRA.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 16.º
Inutilização dos meios de identificação, passaportes e documentação de suporte ao registo e movimentação animal
- 1 -Compete aos detentores de animais, aos operadores de matadouros, aos operadores das unidades de processamento dos cadáveres de animais mortos, bem como às entidades acreditadas no âmbito do SNIRA, proceder à inutilização dos meios de identificação, passaportes e demais documentação que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal.
- 2 -Os meios de identificação, bem como os passaportes devem ser arquivados pelo período de um mês.
- 3 -A documentação referida no n.º 1 que tenha sido utilizada para suporte ao registo e movimentação animal, deve ser arquivada pelo período de três anos.
Artigo 18.º
Pastagens de transumância e outras de utilização comunitária
A utilização e a movimentação sazonal dos bovinos, ovinos, caprinos e equídeos para baldios ou pastagens de utilização comunitária (PUC), onde os efetivos de diferentes detentores são reunidos, são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 20.º
Introdução no mercado de meios de identificação
- 1 -A introdução no mercado de meios de identificação oficial carece de autorização da DGAV, que deve estabelecer as normas específicas de utilização do sistema de identificação em animais, nomeadamente os requisitos técnicos das marcas auriculares e dos equipamentos.
- 2 -A DGAV é a autoridade nacional competente para a gestão e atribuição da numeração dos meios de identificação oficial, para as marcas auriculares, bem como para a identificação eletrónica oficial de bovinos, ovinos e caprinos, no âmbito das normas ISO 11.784 e 11.785, em conformidade com a legislação da União Europeia em vigor.
- 3 -[...].
- 4 -As empresas ou organizações que pretendam comercializar meios de identificação oficial para animais, devem solicitar à DGAV a aprovação dos modelos que pretendem comercializar, bem como solicitar a atribuição de séries de números de identificação oficial para seu uso exclusivo.
- 5 -As empresas ou organizações que sejam autorizadas a comercializar meios de identificação oficial ficam obrigadas a registar no SNIRA, sempre antes da sua entrega, os meios de identificação oficial que tenha vendido ou cedido a outra organização autorizada ou a um detentor de animais.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -É imposta uma limitação aos movimentos a todos os animais para ou a partir do estabelecimento em causa sempre que um ou mais animais não reúnam concomitantemente os seguintes requisitos:
- a)[...];
- b)Os registos constantes no SNIRA estarem corretos e os animais estarem atribuídos a esse estabelecimento e ao detentor em que estes forem observados;
- c)Se no registo no SNIRA forem atribuídos animais ao detentor e/ou ao estabelecimento que não sejam observados na instalação, o requisito referido na alínea anterior considera-se preenchido se forem apresentados os documentos que suportem a sua regular movimentação para outro estabelecimento;
- d)(Revogada.)
- 2 -Os animais que sejam observados num estabelecimento e que se verifique não estarem em conformidade com os registos SNIRA ficam de imediato sob sequestro, até demonstração, no prazo de sete dias, do cumprimento pelo detentor das obrigações constantes no presente decreto-lei, podendo a autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar a sua apreensão tendo em vista o seu abate e destruição, caso a sua rastreabilidade ou condição sanitária não possa ser assegurada.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Se um detentor não assegurar o registo no SNIRA dos movimentos dos animais para ou a partir do seu estabelecimento, bem como o nascimento de um bovino, no prazo legalmente estabelecido, a autoridade competente impõe limitações aos movimentos de animais para e/ou a partir desse estabelecimento.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)A não comunicação da alteração de alguns dos elementos do registo do operador ou do estabelecimento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B, no prazo ali estabelecido;
- b)(Revogada.);
- c)A não atualização do registo nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do anexo III, do n.º 1 do artigo 5.º do anexo V, do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VI e do n.º 1 do artigo 3.º do anexo VII.
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)(Revogada.);
- j)(Revogada.);
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)(Revogada.);
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)[...];
- dd)[...];
- ee)[...];
- ff)[...];
- gg)[...].
- 8 -[...].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os animais que circulem ou sejam encontrados num estabelecimento em circunstâncias indiciárias da prática de alguma das contraordenações previstas no presente decreto-lei, são desde logo apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão a tramitação processual prevista no presente artigo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].