Os artigos 2.º, 3.º, 4.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.
Artigo 3.º
[...]
Constituem objetivos do conselho:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
- f)[...];
- g)Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 4.º
Competências do conselho
- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)[...];
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -[...].
- 3 -Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 5.º
Composição do conselho restrito
- 1 -Integram o conselho restrito:
- a)[...];
- b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
- c)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
- d)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogado.)
- 2 -O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
- 2 -Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
- 3 -Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
- 2 -Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
- 3 -Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 9.º
[...]
Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.