São aditados à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança
O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designadas, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.
Artigo 3.º-B
Composição do conselho
- 1 -Integram o conselho:
- a)O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
- b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
- c)O presidente da assembleia municipal;
- d)Os presidentes das juntas de freguesia;
- e)Um representante do Ministério Público da comarca;
- f)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
- g)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
- h)Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
- i)Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;
- j)Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;
- k)Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;
- l)Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no território do município;
- m)Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
- 2 -O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
- 3 -O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.
Artigo 5.º-A
Competências do conselho restrito
- 1 -É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
- 2 -Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
- 3 -Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
- a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
- b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
- c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
- 4 -O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.