Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade
Objeto
Alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.
Artigo 3.º
[...]
Constituem objetivos do conselho:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
- f)[...];
- g)Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 4.º
Competências do conselho
- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)[...];
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -[...].
- 3 -Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 5.º
Composição do conselho restrito
- 1 -Integram o conselho restrito:
- a)[...];
- b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
- c)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
- d)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogado.)
- 2 -O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
- 2 -Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.
- 3 -Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.
- 2 -Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
- 3 -Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 9.º
[...]
Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.
Aditamento à Lei n.º 33/98, de 18 de julho
São aditados à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança
O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designadas, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.
Artigo 3.º-B
Composição do conselho
- 1 -Integram o conselho:
- a)O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
- b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
- c)O presidente da assembleia municipal;
- d)Os presidentes das juntas de freguesia;
- e)Um representante do Ministério Público da comarca;
- f)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
- g)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
- h)Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
- i)Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;
- j)Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;
- k)Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;
- l)Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no território do município;
- m)Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
- 2 -O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
- 3 -O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.
Artigo 5.º-A
Competências do conselho restrito
- 1 -É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.
- 2 -Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
- 3 -Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
- a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
- b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
- c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
- 4 -O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas e) a l) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.
Republicação
É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de fevereiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Lei n.º 33/98, de 18 de julho
Conselhos Municipais de Segurança
Criação dos conselhos municipais de segurança
São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.
Funções
O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.
Objetivos
Constituem objetivos do conselho:
Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança
O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.
Composição do conselho
Competências do conselho
Composição do conselho restrito
Competências do conselho restrito
Regulamento
Reuniões
Instalação
Posse
Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.
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