- 1 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal.
- 2 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, incluindo a política comercial comum, e as relações bilaterais com países europeus.
- 3 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce o poder de direção sobre:
- a)A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- b)A Direção-Geral de Política Externa;
- c)A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
- d)A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
- e)A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
- f)As embaixadas;
- g)As missões e representações permanentes, designadamente a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, e as missões temporárias;
- h)Os postos consulares.
- 4 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce poderes de superintendência e tutela sobre a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros membros do Governo.
- 5 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
- a)O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
- b)O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P..
- 6 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas.
- 7 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
- 8 -Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
- 9 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 4, 15 e 19 do artigo 23.º e pelo n.º 1 do artigo 28.º.
Artigo 11.º — Negócios Estrangeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
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Versão 2
Revogado desde 26/07/2025
Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025