- 1 -O Ministro da Presidência exerce as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado, promove a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, formula e avalia políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social, coordena processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas, bem como conduz e avalia as políticas nas áreas das migrações e do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
- 2 -O Ministro da Presidência conduz e avalia políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e do funcionamento dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público, em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
- 3 -O Ministro da Presidência coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Justiça, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- 4 -O Ministro da Presidência coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- 5 -O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro dos Assuntos Parlamentares na área da comunicação social.
- 6 -O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre:
- a)O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
- b)O Centro de Competências Jurídicas do Estado.
- 7 -O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial no que respeita aos instrumentos relativos aos fundos europeus e ao planeamento regional e local.
- 8 -O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
- b)O Instituto Nacional de Administração, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças;
- c)A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..
- 9 -O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela da Ministra da Juventude e Modernização no que respeita ao Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro de Estado e das Finanças quanto a outros domínios.
- 10 -O Ministro da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
- 11 -O Ministro da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3, 4 e 9 do artigo 12.º.
Artigo 14.º — Ministro da Presidência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
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Versão 2
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Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025