- 1 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial participa na coordenação interministerial das políticas de desenvolvimento económico e social e formula, conduz, executa e avalia as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional, de cidades e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.
- 2 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial formula, conduz e avalia as estratégias de desenvolvimento económico e social relacionadas com os objetivos da convergência e da coesão, assim como define e executa a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
- 3 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre:
- a)A Direção-Geral das Autarquias Locais;
- b)O Fundo para a Inovação Social;
- c)A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
- 4 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- 5 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência.
- 6 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
- a)A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
- b)O Fundo de Apoio Municipal.
- 7 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial, salvo nas áreas da agricultura e pescas em que a superintendência e tutela pertence ao Ministro da Agricultura e Pescas:
- a)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
- b)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
- c)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
- d)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
- e)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P..
- 8 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior, pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior e, em conjunto com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora.
- 9 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, bem como as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 10 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 11 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.
- 12 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 8 do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 13 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 14 -Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal", responsável pelo PRR.
- 15 -Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais.
- 16 -Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, designadamente no que respeita ao projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte.
- 17 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 12.º, pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 18.º, pelo n.º 8 do artigo 23.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e pelos n.os 6, 8 e 13 do artigo 27.º.
Artigo 15.º — Ministro Adjunto e da Coesão Territorial
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/07/2025