- 1 -O Ministro dos Assuntos Parlamentares acompanha a atividade parlamentar, formula, conduz, executa e avalia uma política global e coordenada nas áreas do desporto e da comunicação social.
- 2 -O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce o poder de direção sobre:
- a)A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;
- b)A Autoridade Antidopagem de Portugal;
- c)A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita à área da comunicação social.
- 3 -O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar e de desporto no ensino superior, o poder de direção sobre a Direção-Geral da Educação e a Direção-Geral do Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
- 4 -O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto, os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., conjuntamente com a Ministra da Juventude e Modernização.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da comunicação social, designadamente sobre:
- a)A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;
- b)A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A..
- 6 -O Conselho Nacional do Desporto é um órgão consultivo do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
- 7 -O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 28.º.
Artigo 16.º — Ministro dos Assuntos Parlamentares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2025
Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025