- 1 -O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.
- 2 -A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre:
- a)As forças de segurança;
- b)A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- c)A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- d)A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
- e)A Inspeção-Geral da Administração Interna.
- 3 -A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre a Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às forças e serviços de segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
- 4 -A Ministra da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no que respeita às matérias de ensino e investigação.
- 5 -A Ministra da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 8 do artigo 17.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º.
Artigo 19.º — Administração Interna
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2025
Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025