- 1 -O Ministro das Infraestruturas e Habitação formula, conduz, executa e avalia as políticas de infraestruturas nas áreas da mobilidade, transportes e respetivas infraestruturas, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos, e as políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos.
- 2 -O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce o poder de direção sobre:
- a)O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários;
- b)O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal.
- 3 -O Ministro das Infraestruturas e Habitação, conjuntamente com o Ministro da Economia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
- 4 -O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
- a)O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
- b)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com a Ministra da Administração Interna, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
- c)O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
- d)O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
- e)A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020).
- 5 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa, bem como a Construção Pública, E. P. E., e a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., relativamente à respetiva atividade no domínio da habitação.
- 6 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia.
- 7 -O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 13 do artigo 23.º e pelo n.º 6 do artigo 25.º.
Artigo 22.º — Ministro das Infraestruturas e Habitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2025
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Versão 2
Revogado desde 26/07/2025
Original
Em vigor de 10/05/2024 a 25/07/2025