O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)Assegurar, em articulação com a Direção-Geral da Administração da Justiça e em consonância com as atribuições previstas nas alíneas i), j), m), n), o), p), q) e r), o apoio ao funcionamento da Procuradoria Europeia em território nacional, nomeadamente através de:
- i)Disponibilização de instalações adequadas, incluindo para armazenamento e custódia de provas;
- ii)Fornecimento e instalação de equipamentos e telecomunicações;
- iii)Assistência informática;
- iv)Armazenamento e tratamento de documentos classificados nos termos da Decisão do Conselho n.º 2013/488/UE, de 23 de setembro de 2013;
- v)Garantia de acesso remoto aos sistemas nacionais de tratamento de dados sob gestão do IGFEJ, I. P.
- 3 -[...]
- 4 -[...]