Para os fins consignados neste diploma, designam-se empresas de arborização as empresas legalmente constituídas que disponham de uma estrutura técnica e de equipamentos que permitam a realização anual mínima de 1000 ha em trabalhos de arborização e de instalação silvo-pastoril em solos de aptidão não agrícola.
Artigo 1.º — (Empresas de arborização)
Vigente desde: 22/01/1983
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