- 1 -Os trabalhos a executar pelas empresas de arborização obedecem, obrigatoriamente, a projectos, ou da responsabilidade de engenheiros silvicultores ao seu serviço ou elaborados pela Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -Os projectos referidos no n.º 1 obedecem, vinculativamente, às normas regionais de florestação estabelecidas pela Direcção-Geral das Florestas e o seu financiamento só pode ter lugar após verificação e aprovação pelo mesmo organismo, ao qual é atribuída a faculdade de fiscalizar a respectiva execução.
- 3 -Tratando-se de actuação nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, a Direcção-Geral das Florestas porá a concurso, entre as empresas de arborização, a execução total ou parcial do projecto ou projectos aprovados que entender, estabelecendo, com cada empresa adjudicatária, um contrato relativo a cada projecto ou partes de projecto a executar.
Artigo 4.º — (Projectos de florestação)
Vigente desde: 22/01/1983
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Em vigor desde 22/01/1983