- 1 -Nos casos em que a execução dos projectos seja cometida a empresas de arborização pela Direcção-Geral das Florestas, os projectos respectivos, depois de por esta aprovados, funcionam como cadernos de encargos por cujo cumprimento as mesmas empresas ficam responsáveis.
- 2 -Em tais casos, as aludidas empresas obrigam-se a depositar, à ordem da Direcção-Geral das Florestas, cauções, no montante de 5% dos custos orçamentados.
- 3 -A falta do cumprimento das obrigações constantes dos cadernos de encargos determina a perda das cauções depositadas e a anulação das empreitadas; a reincidência arrasta também a anulação da inscrição referida no artigo 4.º
- 4 -A alteração de quaisquer especificações constantes dos cadernos de encargos só será aceite quando devidamente justificada e objecto da concordância prévia da Direcção-Geral das Florestas, traduzida em documento escrito.
Artigo 5.º — (Cadernos de encargos)
Vigente desde: 22/01/1983
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Em vigor desde 22/01/1983