Estabelece normas sobre empresas de arborização
(Empresas de arborização)
Para os fins consignados neste diploma, designam-se empresas de arborização as empresas legalmente constituídas que disponham de uma estrutura técnica e de equipamentos que permitam a realização anual mínima de 1000 ha em trabalhos de arborização e de instalação silvo-pastoril em solos de aptidão não agrícola.
(Condições de crédito)
As empresas de arborização poderão vir a beneficiar de condições de crédito de equiparação ao SIFAP, para a aquisição de meios que lhes permitam a execução dos projectos ou das operações de florestação que lhes tenham sido adjudicados.
(Acções de florestação)
(Projectos de florestação)
(Cadernos de encargos)
(Pagamento das empreitadas)
O pagamento às empresas de arborização do custo das empreitadas é feito no final da respectiva execução, a menos que, de outro modo - escalonadamente em fracções -, seja convencionado em contrato entre a Direcção-Geral das Florestas e as ditas empresas.
(Responsabilidade no cumprimento dos projectos)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.