- 1 -Quando a execução de qualquer projecto seja entregue a empresa de arborização por mera decisão da entidade beneficiária de um financiamento, fica esta responsável perante a entidade financiadora pelo correcto cumprimento do projecto aprovado pela Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -Exceptuam-se do preceituado no número anterior as alterações que hajam obtido a prévia concordância, por escrito, da Direcção-Geral das Florestas.
- 3 -A falta de correspondência entre o projecto e os trabalhos executados implica a anulação dos financiamentos, com obrigação, por parte dos beneficiários, da reposição, em numerário, dos valores que lhes hajam sido facultados, inclusive em natureza e sob a forma de prestação de serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 7.º — (Responsabilidade no cumprimento dos projectos)
Vigente desde: 22/01/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/01/1983