O pagamento às empresas de arborização do custo das empreitadas é feito no final da respectiva execução, a menos que, de outro modo - escalonadamente em fracções -, seja convencionado em contrato entre a Direcção-Geral das Florestas e as ditas empresas.
Artigo 6.º — (Pagamento das empreitadas)
Vigente desde: 22/01/1983
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Em vigor desde 22/01/1983