- 1 -As taxas de juro estipuladas em operações de crédito activas, com referência ou indexação à taxa máxima de tais operações, passam a determinar-se, salvo se as partes acordarem diversamente, com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas, para o prazo da operação em causa, pelas instituições financiadoras.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de crédito em relação às quais continue a ser aplicável uma taxa máxima fixada por aviso do Banco de Portugal.
- 3 -O disposto neste artigo é aplicável a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 1.º — Operações de crédito
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989