Salvo convenção das partes em contrário, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à taxa máxima das operações de crédito activas.
Artigo 3.º — Outros casos
Vigente desde: 25/01/1989
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Em vigor desde 25/01/1989