- 1 -Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro da Indústria e Energia, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.
- 2 -No prazo de 10 dias o recorrente apresentará na Direcção-Geral de Energia as alegações do recurso.
- 3 -O recurso presume-se rejeitado se não for decidido no prazo de 20 dias, contados da data de entrega das alegações, não podendo proceder-se à adjudicação da concessão antes da decisão ou do decurso desse prazo.
- 4 -Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não for possível, anular-se-á o concurso.
Artigo 17.º — Recurso hierárquico
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991