- 1 -O acto público iniciar-se-á pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados sobre a interpretação do programa do concurso e do caderno de encargos, mencionando-se as datas em que foram enviadas as comunicações com a prestação dos esclarecimentos.
- 2 -Em seguida, elaborar-se-á, de acordo com a ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.
Artigo 18.º — Leitura do anúncio do concurso, dos esclarecimentos prestados e da lista dos proponentes
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991