- 1 -O concurso terá por base um caderno de encargos e um programa do concurso.
- 2 -O caderno de encargos e o programa do concurso estarão patentes, para consulta pelos interessados, no serviço indicado no anúncio, desde a data da publicação do anúncio no Diário da República até à antevéspera do dia do acto público do concurso.
- 3 -Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas cópias, devidamente autenticadas, dos elementos patenteados, mediante pagamento, o qual constitui receita da Direcção-Geral de Energia.
Artigo 2.º — Elementos que servem de base ao concurso
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991