- 1 -Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.
- 2 -Serão excluídos os concorrentes cujos documentos não estejam em conformidade com o disposto no artigo 11.º
- 3 -Das exclusões poderão ser apresentadas reclamações, que serão imediatamente decididas pela comissão.
- 4 -Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.
- 5 -Se os documentos contiverem deficiências formais que não afectem a substância deles, tais como insuficiência de selo, quando devam estar selados, ou falta de reconhecimento de assinaturas, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de cinco dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
- 6 -Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-la-á imediatamente.
- 7 -O anúncio do concurso deverá prescrever que, abertos os sobrescritos dos documentos relacionados na acta e rubricados pela comissão os referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 11.º, será suspenso o acto público por prazo que permita o estudo deles.
- 8 -Durante esse prazo, os sobrescritos das propostas ficarão confiados à Procuradoria-Geral da República e, decorrido aquele, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão, seguindo-se os demais trâmites.
Artigo 21.º — Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991