- 1 -A comissão referida no artigo 15.º do presente diploma seleccionará as propostas apresentadas, hierarquizando-as de acordo com a melhor garantia da satisfação do interesse público, constituindo factores de preferência os seguintes:
- a)Nível técnico-económico do projecto do empreendimento;
- b)Grau de satisfação dos requisitos financeiros do concurso;
- c)Planeamento da execução do empreendimento, incluindo as sucessivas fases de expansão da rede;
- d)Medidas propostas para minimizar os eventuais impactes negativos gerados pelo empreendimento.
- 2 -A ordem da indicação dos factores de preferência constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa deles.
- 3 -Imediatamente após a elaboração da lista de selecção e hierarquização mencionadas no número anterior, será a mesma prontamente enviada ao Ministro da Indústria e Energia, podendo a comissão propor, desde logo, a não adjudicação da concessão a qualquer dos concorrentes se, após a ponderação dos factores referidos no n.º 1, não considerar nenhuma das propostas satisfatória para o interesse público.
- 4 -O Ministro da Indústria e Energia submeterá ao Conselho de Ministros a lista de selecção e, se tiver sido formulada, a proposta referida no número anterior.
- 5 -O Conselho de Ministros poderá, em caso de concordância com a proposta referida no n.º 3, deliberar a anulação do concurso.
- 6 -Se não houver razões para a anulação do concurso, o Conselho de Ministros deliberará sobre a selecção e hierarquização das propostas com a indicação dos respectivos concorrentes, sendo o concorrente apresentante da proposta melhor classificada designado, nos artigos seguintes, como concorrente preferido.
Artigo 27.º — Selecção
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991