- 1 -Aprovada a minuta pelo concorrente preferido, o Ministro da Indústria e Energia proporá ao Conselho de Ministros a adjudicação da concessão àquele concorrente.
- 2 -Em caso de adjudicação, o Conselho de Ministros fixará, para a celebração do contrato, um prazo não inferior a 60 dias nem superior a 180 dias, o qual poderá ser prorrogado.
- 3 -O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade a constituir nos termos do artigo seguinte, salvo se o concorrente tiver já essa qualidade.
- 4 -Na data da celebração do contrato de concessão deve, para além de verificados os requisitos do artigo seguinte, encontrar-se já:
- a)Celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 32.º;
- b)Constituída a caução prevista nas bases da concessão a que se refere o presente diploma.
Artigo 30.º — Adjudicação
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991