- 1 -O contrato de concessão será celebrado com uma sociedade, adiante designada por concessionária, com as seguintes características:
- a)Adopção do tipo sociedade anónima;
- b)Sede e administração em Portugal;
- c)Estrutura da administração e da fiscalização segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais;
- d)Capital social não inferior, em cada ano civil e até ao termo final do contrato de concessão, a 25% do total dos investimentos acumulados em activos fixos, previstos até ao ano civil seguinte;
- e)Participação obrigatória do adjudicatário e ou todas as empresas que tenham constituído o agrupamento, se houver lugar à constituição de sociedade para os efeitos do presente artigo.
- 2 -A sociedade prevista na alínea e) do número anterior poderá ser constituída com menos de cinco accionistas quando as entidades aí referidas não atinjam tal número.
- 3 -Com a celebração do contrato de concessão transfere-se para a sociedade mencionada no número anterior o complexo de direitos e obrigações assumidos pelo adjudicatário em virtude da adjudicação.
Artigo 31.º — Sociedade concessionária
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991