A concessionária transferirá para uma companhia seguradora a responsabilidade civil decorrente de danos materiais e corporais causados a terceiros e ao ambiente, e resultantes tanto do exercício da actividade de construção como da exploração do terminal de GNL e gasoduto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável, devendo apresentar à Direcção-Geral de Energia os correspondentes documentos comprovativos.
Artigo 32.º — Seguro
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991