Revogada a adjudicação nos termos do artigo anterior, proceder-se-á à adjudicação a outro concorrente ou à abertura de novo concurso, conforme for determinado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 34.º — Nova adjudicação, novo concurso
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991