Recebidos pela Direcção-Geral de Energia os documentos comprovativos da constituição da caução, da sociedade concessionária e do seguro, serão o adjudicatário e a concessionária notificados do dia, hora e local da outorga do contrato de concessão.
Artigo 35.º — Notificação para a celebração do contrato
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991