Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, as propostas dos concorrentes, e respectivos documentos, devem ser apresentadas até à data fixada no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.
Artigo 7.º — Prazo de apresentação das propostas
Vigente desde: 16/01/1991
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Em vigor desde 16/01/1991