Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/15/CE, da Comissão, de 25 de Março, que adopta as normas Eurocontrol e altera a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à definição e utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -As normas Eurocontrol, nomeadamente as relativas aos domínios enumerados no anexo ao presente diploma, são obrigatoriamente aplicáveis a todos os equipamentos e sistemas para a gestão do tráfego aéreo adquiridos após a entrada em vigor do presente diploma, quando tais normas sejam necessárias à implementação de um sistema europeu de gestão daquele tráfego.
- 2 -As normas Eurocontrol a que se refere o número anterior serão identificadas através de adequada publicação, nos termos do número seguinte.
- 3 -À medida em que as normas Eurocontrol previstas nos números anteriores forem sendo adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, a lista identificativa das mesmas será publicada e actualizada por decreto-lei, quando constar de directiva comunitária, ou por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos restantes casos.
Artigo 4.º
Nos documentos gerais ou nos cadernos de encargos relativos aos contratos de aquisição de equipamentos ou de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, a entidade adjudicante fará remissão para as normas Eurocontrol cuja observância for obrigatória de acordo com as normas publicadas nos termos do presente diploma.
Ao Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, é aditado o seguinte artigo:
Artigo 5.º
As normas Eurocontrol a que, nos termos do artigo 3.º, deverão obedecer os equipamentos e sistemas para a gestão de tráfego aéreo cujo processo de aquisição tenha início posteriormente à entrada em vigor do presente diploma são as seguintes:
- a)Norma Eurocontrol relativa à transferência de dados em linha (OLDI - on line data interchange), contida no documento de referência Eurocontrol 001-92 (1.ª edição);
- b)Norma Eurocontrol relativa à forma de transferência de dados dos serviços de tráfego aéreo (ADEXP - air traffic services data exchange presentation), contida no documento de referência Eurocontrol 002-93 (1.ª edição).
O anexo ao Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
Lista dos domínios a que são aplicáveis as normas Eurocontrol referidas no artigo 3.º