Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -As normas Eurocontrol, nomeadamente as relativas aos domínios enumerados no anexo ao presente diploma, são obrigatoriamente aplicáveis a todos os equipamentos e sistemas para a gestão do tráfego aéreo adquiridos após a entrada em vigor do presente diploma, quando tais normas sejam necessárias à implementação de um sistema europeu de gestão daquele tráfego.
- 2 -As normas Eurocontrol a que se refere o número anterior serão identificadas através de adequada publicação, nos termos do número seguinte.
- 3 -À medida em que as normas Eurocontrol previstas nos números anteriores forem sendo adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, a lista identificativa das mesmas será publicada e actualizada por decreto-lei, quando constar de directiva comunitária, ou por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos restantes casos.
Artigo 4.º
Nos documentos gerais ou nos cadernos de encargos relativos aos contratos de aquisição de equipamentos ou de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, a entidade adjudicante fará remissão para as normas Eurocontrol cuja observância for obrigatória de acordo com as normas publicadas nos termos do presente diploma.