- 1 -Os critérios gerais de alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.
- 2 -A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, com outorga do Estado, do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -A decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Alienação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/08/2023