Aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional
Objecto
Função preferencial
Os imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem do o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.
Alienação de imóveis pertencentes ao domínio público militar
Os imóveis integrados no domínio público militar só podem ser alienados após a sua integração no domínio privado do Estado por desafectação do domínio público.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Desafectação do domínio público
Proposta de alienação
Alienação
Modalidades
Reafectação
Receitas
Administração transitória
Registo predial
Processos pendentes
O regime jurídico constante do presente diploma é aplicável aos prédios militares ainda não alienados que constam dos Decretos-Leis n.os 154/90, de 17 de Maio, 345/90, de 3 de Novembro, 201/91, de 29 de Maio, 419/91, de 29 de Outubro, 168/92, de 8 de Agosto, 62/93, de 5 de Março, 151/94, de 26 de Maio, 190/95, de 28 de Julho, e 318/97, de 25 de Novembro, sem prejuízo da completa execução das alienações e reafectações já decididas nos termos dos mesmos diplomas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
É ainda autorizada a alienação, em regime de hasta pública, ou por cessão a título definitivo a pessoas colectivas de direito ou a instituições particulares de interesse público, dos seguintes imóveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...