- 1 -Os diretores cujos AE/EnA se encontrem inseridos na área geográfica prevista no n.º 3 do artigo 25.º devem cooperar entre si no sentido de adotarem os procedimentos necessários à gestão dos docentes a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, com vista à satisfação das necessidades temporárias.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, compete a cada um dos diretores dos AE/EnA inseridos na área geográfica a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º:
- a)Proceder à distribuição inicial de serviço aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º;
- b)Cooperar e participar ativamente na elaboração de horários compostos por serviço a prestar em dois estabelecimentos de ensino;
- c)Proceder à distribuição de serviço, resultante de necessidades temporárias que surjam no decurso do ano escolar, aos docentes mencionados no n.º 1 do artigo 26.º que permanecem com insuficiência de componente letiva.
Artigo 27.º-A — Operacionalização da gestão local
AditadoVigente desde: 22/03/2025
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Em vigor desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 15/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)