- 1 -Os candidatos não colocados no concurso externo que pretendam ser opositores ao concurso de contratação inicial declaram essa intenção na candidatura manifestando as suas preferências nos termos do artigo 9.º
- 2 -Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 7.º
- 3 -Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
- 4 -Os candidatos na situação de licença sem remuneração de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e aos concursos de contratação.
- 5 -A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação nos termos do artigo 11.º e tendo em conta as preferências indicadas.
- 6 -Os verbetes contendo a transcrição informática das preferências manifestadas são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.
Artigo 35.º — Procedimento do concurso externo
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023