- 1 -As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos AE/EnA, mediante contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:
- a)Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento de horário de docente colocado no AE/EnA ou noutro AE/EnA da área geográfica do QZP;
- b)As resultantes de uma não colocação na reserva de recrutamento, independentemente do motivo;
- c)As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.
- 3 -Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que tenham de ser satisfeitas por:
- a)Técnicos especializados para formação nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Técnicos especializados para o exercício de funções não docentes.
- 4 -Aos docentes colocados ao abrigo da contratação de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º
Artigo 39.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 15/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)
Original