- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo anterior, há lugar à abertura de vaga, no grupo de recrutamento em que o docente possui qualificação profissional e no QZP em que se situa o AE/EnA onde aquele se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
- b)Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:
- i)Tenha prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
- ii)Tenha prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos e em cada um deles tenha prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
- a)Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
- b)Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
- c)Estabelecimentos do ensino superior público;
- d)Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
- e)Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
- f)Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.
- 3 -Para o preenchimento das vagas a que se refere o n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 7.º sendo os docentes ordenados na prioridade prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º, sem prejuízo do artigo 54.º .
Artigo 43.º — Vinculação dinâmica
Vigente desde: 08/05/2023
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Em vigor desde 08/05/2023