- 1 -A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:
- a)Concurso interno;
- b)Concurso externo;
- c)Concursos para a satisfação de necessidades temporárias através de:
- i)Mobilidade interna;
- ii)Contratação inicial;
- iii)Reservas de recrutamento;
- iv)Contratação de escola.
- 2 -Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (AE/EnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP).
- 3 -O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas de quadro dos AE/EnA, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de AE/EnA ou de QZP.
- 4 -O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (ECD) pretendam ingressar na carreira.
- 5 -O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas de QZP ou de AE/EnA.
- 6 -Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou por gestão local de docentes.
- 7 -A satisfação de necessidades temporárias é assegurada pela colocação de docentes candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.
- 8 -A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.
Artigo 5.º — Natureza e objetivos
Vigente desde: 08/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2023