São aditados ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, os artigos 29.º-A e 29.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 29.º-A
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência nos regimes bonificados determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo, acrescidas de 25%.
Artigo 29.º-B
Inscrição no registo predial
- 1 -Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado devem constar os ónus previstos nos artigos 8.º, n.º 3, e 12.º do presente diploma.
- 2 -A caducidade dos ónus pelo mero decurso do prazo determina o averbamento oficioso desse facto.
- 3 -A declaração de levantamento dos ónus é emitida pela instituição de crédito mutuante ou, na situação prevista no n.º 7 do artigo 12.º, pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 4 -No caso de transmissão da propriedade do imóvel, a declaração do levantamento do ónus deve ser obrigatoriamente exibida perante o notário no acto de celebração da escritura.
- 5 -O cancelamento do ónus, devidamente comprovado pela declaração referida no n.º 3 do presente artigo, é registado a pedido dos interessados.