- 1 -O prazo dos empréstimos em curso à data da publicação do presente diploma pode, por acordo entre as partes, ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
- 2 -Aplicando-se o disposto no número anterior, nos empréstimos do regime bonificado deve considerar-se que:
- a)As taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido;
- b)A produção de efeitos tem início na anuidade subsequente à alteração;
- c)O novo termo do empréstimo deve coincidir com o de uma anuidade.
Artigo 6.º — Alargamento do prazo dos empréstimos em curso
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000