- 1 -A conformidade das máquinas com as disposições do n.º 1 do artigo 3.º é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário, mediante emissão da declaração CE de conformidade prevista no ponto A) do anexo II para cada máquina e aposição na mesma da marcação CE referida no artigo 7.º
- 2 -A conformidade dos componentes de segurança com as disposições do n.º 1 do artigo 3.º é atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante emissão da declaração CE de conformidade prevista no ponto C) do anexo II para cada componente de segurança.
- 3 -Para as máquinas não abrangidas pelo anexo IV, os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no n.º 1 do artigo 3.º consistem na constituição do processo técnico de fabrico previsto no anexo V, sendo a conformidade atestada pela declaração CE de conformidade elaborada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e pela aposição da marcação CE.
- 4 -Para as máquinas abrangidas pelo anexo IV, os procedimentos de avaliação da conformidade referidos no n.º 1 do artigo 3.º consistem no seguinte:
- a)Se a máquina for fabricada sem respeitar as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, ou respeitando-as apenas em parte, ou na ausência de tais normas, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve submeter o modelo da máquina ao exame CE de tipo, nos termos do anexo VI;
- b)Se a máquina for fabricada de acordo com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve:
- Ou constituir o processo técnico de fabrico previsto no anexo VI e enviá-lo a um organismo notificado, que acusará a recepção deste processo o mais rapidamente possível e o conservará;
- Ou apresentar o processo técnico de fabrico previsto no anexo VI ao organismo notificado, que se limitará a verificar que as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º foram correctamente aplicadas e emitirá um certificado de adequação do processo;
- Ou submeter o modelo da máquina ao exame CE de tipo, nos termos do anexo VI.
- 5 -No caso de aplicação do 1.º travessão da alínea b) do n.º 4, são aplicáveis, por analogia, as disposições do primeiro período dos n.os 5 e 7 do anexo VI. No caso de aplicação do 2.º travessão da alínea b) do n.º 4, são aplicáveis, por analogia, as disposições dos n.os 5, 6 e 7 do anexo VI.
- 6 -No caso de aplicação do n.º 3 e dos dois primeiros travessões da alínea b) do n.º 4, a declaração CE de conformidade deve unicamente declarar a conformidade com as exigências essenciais previstas neste diploma. No caso de aplicação da alínea a) do n.º 4 e do 3.º travessão da alínea b) do n.º 4, a declaração CE de conformidade deve declarar a conformidade com o modelo que foi objecto do exame CE de tipo.
- 7 -Os componentes de segurança estão sujeitos aos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis às máquinas referidos nos números anteriores, sendo a conformidade dos mesmos atestada pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, mediante a emissão da declaração CE de conformidade.
- 8 -Sempre que, no âmbito dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos no número anterior, se proceder ao exame CE de tipo, o organismo notificado verificará a aptidão do componente de segurança para desempenhar as funções de segurança declaradas pelo fabricante.
- 9 -Se as obrigações constantes dos n.os 1 a 7 não forem cumpridas pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, devem ser satisfeitas pela pessoa que coloque a máquina ou o componente de segurança no mercado, aplicando-se essas mesmas obrigações a quem monte máquinas, partes de máquinas ou componentes de máquinas de origens diversas, ou fabrique a máquina ou o componente de segurança para seu próprio uso.
- 10 -As obrigações previstas no número anterior não se aplicam às pessoas que montem um equipamento intermutável, referido no n.º 1 do artigo 2.º, numa máquina ou tractor, desde que os elementos sejam compatíveis e que cada uma das partes constituintes da máquina montada esteja munida da marcação CE e seja acompanhada da declaração CE de conformidade.
Artigo 5.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 12/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2001