- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete às câmaras municipais proceder à respectiva selagem.
- 2 -A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
- 4 -A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela câmara municipal.
Artigo 11.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 28/12/2002
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Em vigor desde 28/12/2002